ECA Digital e a Resolução CNJ nº 687/2026: alvará judicial para atividades artísticas de crianças e adolescentes no ambiente digital

A crescente participação de crianças e adolescentes em conteúdos produzidos para redes sociais, plataformas de vídeo e outros ambientes digitais trouxe novos desafios para a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Com a entrada em vigor do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente — Lei nº 15.211/2025 — e sua regulamentação pelo Decreto nº 12.880/2026, o ambiente digital passou a contar com regras específicas de proteção infantojuvenil.

Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 687, de 26 de junho de 2026, estabelecendo regras nacionais para a concessão de alvarás judiciais destinados à atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital.

   O que mudou?

A Resolução não criou uma autorização judicial para toda e qualquer publicação envolvendo crianças ou adolescentes.

A regra está direcionada a uma situação específica: a participação de criança ou adolescente em atividade artística veiculada em conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, sua imagem ou sua rotina .

É essa hipótese que o art. 2º, II, da Resolução CNJ nº 687/2026 define como atividade sujeita ao alvará previsto na norma.

O Decreto nº 12.880/2026, por sua vez, determina que os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão exigir a autorização judicial regularmente emitida quando se tratar de conteúdo monetizado ou impulsionado que explore habitualmente a imagem ou a rotina de criança ou adolescente. Na ausência da autorização, o fornecedor deverá retirar imediatamente o conteúdo.

   O fundamento jurídico

A Resolução CNJ nº 687/2026 tem fundamento no art. 149, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê a possibilidade de autorização judicial para participação de crianças e adolescentes em determinadas atividades artísticas.

A regulamentação deve ser compreendida também à luz do princípio da proteção integral, do melhor interesse da criança e do adolescente e da proteção de sua imagem, voz, privacidade, identidade e dados pessoais.

A própria Resolução estabelece como princípios a prevenção da exploração econômica indevida, o combate ao trabalho infantil e a excepcionalidade da atividade artística como hipótese de afastamento da proibição geral do trabalho infantil.

   A titularidade da conta não afasta a necessidade de autorização

Um aspecto importante da nova regulamentação é que ela não se limita aos perfis pertencentes à própria criança ou adolescente.

As regras podem alcançar conteúdo publicado em conta, perfil, canal ou espaço digital:

da própria criança ou adolescente;
dos responsáveis legais; ou
de terceiros.

Portanto, o fato de o canal ou perfil estar formalmente registrado em nome dos pais não afasta, por si só, a incidência das regras quando estiverem presentes os requisitos previstos na regulamentação.

   O que é considerado atividade artística?

Para a Resolução, atividade artística é a criação, interpretação ou execução, por criança ou adolescente, de obra de caráter cultural de qualquer natureza destinada à exibição ou divulgação pública.

A definição alcança atividades realizadas no ambiente digital e também aquelas destinadas simultaneamente à divulgação digital e a outros meios.

A classificação da atividade, contudo, não pode servir para mascarar uma atividade econômica ou uma situação de trabalho infantil.

A Resolução expressamente determina que sejam considerados os riscos de caracterização de trabalho infantil e eventual exploração econômica indevida.

   O que o juiz deverá analisar?

O pedido de alvará não é uma autorização automática.

A análise deve ser individualizada e considerar o melhor interesse da criança ou do adolescente.

Entre os elementos que podem ser considerados estão:

  • a frequência das publicações e aparições;
  • a carga global de exposição;
  • a natureza e o conteúdo das atividades;
  • a forma de divulgação;
  • a existência de monetização;
  • o impulsionamento;
  • a compatibilidade da atividade com a idade e o desenvolvimento físico, psíquico, moral, social e educacional;
  • a manifestação da própria criança ou adolescente;
  • eventual pressão ou coerção;
  • sinais de exploração econômica;
  • riscos de caracterização de trabalho infantil; e
  • fatores de vulnerabilidade que possam exigir salvaguardas adicionais.

Assim, a análise não se limita à existência de um contrato ou à quantidade de dinheiro recebido.

O Poder Judiciário deverá avaliar o conjunto da atividade e seus possíveis impactos sobre o desenvolvimento da criança ou do adolescente.

O que deve acompanhar o pedido?

A Resolução prevê que o pedido seja acompanhado de informações suficientes para permitir a análise judicial.

Entre elas, quando aplicáveis, estão:

  • identificação da criança ou adolescente e dos responsáveis;
  • descrição da atividade;
  • roteiros das gravações;
  • contas, perfis e canais utilizados;
  • informações sobre monetização, publicidade e impulsionamento;
  • contratos e parcerias comerciais;
  • histórico de exposição digital e publicidade dos últimos cinco anos;
  • frequência estimada das atividades;
  • informações sobre agências, anunciantes e terceiros envolvidos;
  • situação educacional;
  • condições de saúde; e
  • rotina da criança ou adolescente.

O magistrado poderá determinar a apresentação de informações ou documentos adicionais sempre que considerar necessário.

O alvará pode estabelecer limites

A autorização judicial não significa que a criança estará autorizada a participar de qualquer conteúdo ou atividade.

O alvará deverá indicar, entre outros elementos, os canais e meios de divulgação abrangidos, seu prazo de vigência e os limites da atividade, incluindo a carga horária máxima semanal e as salvaguardas aplicáveis.

Entre as medidas que podem ser determinadas estão limitações de frequência, duração e horários, proteção da saúde física e emocional, preservação da frequência escolar, restrições ao conteúdo e à forma de divulgação e medidas destinadas à proteção da privacidade, imagem, voz e dados pessoais.

E os rendimentos obtidos pela criança?

A questão patrimonial também recebeu atenção específica.

Quando a atividade gerar remuneração ou outros rendimentos, o juiz deverá estabelecer medidas adequadas de proteção patrimonial.

Entre as possibilidades estão a constituição de reserva patrimonial em conta ou aplicação em nome da criança ou adolescente, mecanismos de controle e prestação de informações sobre os rendimentos e restrições à utilização dos valores quando houver risco de exploração econômica indevida.

Portanto, a regulamentação não trata apenas de limitar a exposição da criança. Ela também procura evitar que a exploração econômica de sua imagem resulte em prejuízo patrimonial.

Por quanto tempo vale o alvará?

O alvará terá prazo determinado.

Para crianças, o prazo máximo é de 12 meses.

Para adolescentes, o prazo máximo é de 18 meses.

A renovação não é automática. Será necessária nova análise judicial, considerando, entre outros fatores, o cumprimento das condições anteriormente estabelecidas, a evolução da carga de exposição e eventuais mudanças na atividade.

Conteúdos proibidos

A Resolução e anteriormente o ECA já estabelecia situações nas quais a participação de crianças e adolescentes é vedada, como por exemplo:

Entre elas estão conteúdos erotizados ou de natureza sexual, situações vexatórias ou degradantes, conteúdos que violem direitos fundamentais, publicidade abusiva dirigida ao público infantil, conteúdos relacionados a apostas e jogos de azar, comportamentos perigosos, discursos de ódio, discriminação e outras formas de violência contra grupos vulneráveis.

   O Banco Nacional de Alvarás

A Resolução criou ainda o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes — BNAC .

O sistema deverá permitir o registro e a consulta das autorizações, contribuir para a fiscalização e rastreabilidade e possibilitar aos fornecedores de tecnologia verificar a validade e as condições dos alvarás.

Também deverá produzir indicadores e permitir o acompanhamento do histórico de decisões relacionadas à mesma criança ou adolescente.

   Conclusão

A regulamentação representa uma tentativa de adaptar a proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente a uma realidade em que a imagem de crianças e adolescentes pode ser transformada em conteúdo, audiência e fonte de receita.

O ponto central não é impedir a participação infantojuvenil em atividades artísticas, mas estabelecer limites para que a exposição digital não resulte em violação de direitos, exploração econômica indevida ou situações incompatíveis com o desenvolvimento da criança ou do adolescente.

Por isso, a análise de cada situação deve considerar suas características concretas, especialmente a frequência da exposição, a natureza do conteúdo, a monetização, a publicidade, o impulsionamento, a rotina escolar e os efeitos da atividade sobre a criança ou adolescente.

Em situações que se enquadrem nas hipóteses regulamentadas, o pedido de autorização judicial deverá ser formulado perante o juízo competente, com a documentação necessária e a demonstração das condições em que a atividade será desenvolvida.

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